Quem arca com as despesas de uma reforma em imóvel alugado?



Uma antiga questão que continua sendo motivo de dor de cabeça e discussão para quem mora em um imóvel alugado é quem arca com o quê no caso de uma reforma. Isso porque se você é inquilino e quer mexer em algo da casa, fica limitado já que não é dono dela e está subordinado ao proprietário.

No entanto, saiba que certas reformas são inevitáveis e, inclusive, obrigação do dono do imóvel. Por outro lado o inquilino também não pode abusar: arremates estéticos e irrelevantes para a estrutura da obra devem ter a autorização do proprietário antes e devem ser pagas pelo locatário.

Mas o que se pode fazer, o que não se deve, o que é permitido, quem custeia as obras? Para sanar essas dúvidas, o melhor é recorrer à lei. Segundo o artigo 22 da Lei do Inquilinato, referente às obrigações do locador, o proprietário deve entregar o imóvel em estado adequado.

Ou seja, se o lugar estiver em más condições, o proprietário deve deixar a moradia habitável e arcar com as despesas resultantes disso. Mesmo se somente a parte elétrica ou hidráulica estiver comprometida, isso se qualifica como estado inapto para uso, ou seja, o proprietário deve providenciar reparo.

Durante o período de locação, o locador também deverá manter a forma e o destino do imóvel, segundo o parágrafo III do mesmo artigo. Dessa forma, não é lícito ao locador alterar a estrutura e realizar obras no imóvel, a não ser que o locatário consinta. Do mesmo modo, ele não pode alterar a finalidade do imóvel.


O mesmo artigo define que o proprietário deve responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. Por isso, no ato da entrega, ele precisa fornecer ao locatário vistoria com descrição detalhada do estado de conservação do imóvel. Esta vistoria se faz necessária, já que se presume que o imóvel seja entregue em perfeitas condições.

Já no que se refere às obras e manutenção do estado do imóvel, de acordo com o artigo 23 da mesma lei do inquilinato, o locatário deve, ao fim da locação, restituir o imóvel no estado em que ele o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal. Se durante a estada surgir algum dano ou defeito que deve ser reparado, o inquilino deve imediatamente informar o locador.

Se o dano for causado pelo próprio inquilino, por seus dependentes, familiares, empregados ou visitantes, ele deve arcar com a reparação. No caso do imóvel necessitar de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o artigo 26 obriga o locatário a consenti-los. Se as obras durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente, mas se a reforma durar mais de trinta dias, ele poderá resilir o contrato.

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